Resolução n.° 001/2010 – Art. 1° – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos por sufrágio popular, em quantidade acorde com a legislação vigente. (Art. 13 da Lei Orgânica).
Art. 2° – A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§1° — A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§2° — A função de fiscalização e controle é de caráter político, administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.
§3° — A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§4° — A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§5° — A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos §§1° e 2° do Art. 68 deste Regimento.
§6° — Na Constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.